TSTAg-RR 0020677-54.2021.5.04.0333
Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição e comercialização de produtos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de distribuição e comercialização de produtos
- Inexistência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula 331, iv/tst
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha fixado a premissa de que entre as Reclamadas foi firmado contrato de distribuição e comercialização de produtos, entendeu configurada a terceirização de serviços. 2. Esta Corte Superior, contudo, firmou jurisprudência no sentido de que, em situações como a dos autos, em que há típico contrato de representação comercial, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 3. Nesse contexto, a decisão agravada, por meio da qual foi excluída responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada - TELEFONICA BRASIL S.A -, encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator