TSTAIRR 0011086-27.2019.5.03.0055
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Entrada na sociedade após a extinção do contrato de trabalho
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ENTRADA NA SOCIEDADE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois o sócio executado não enfrentou o óbice oposto na decisão negativa de seguimento do recurso de revista – a saber, a aplicação da Súmula 126 do TST -, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator