TSTARR-ARR-AIRR 10648-23.2017.5.03.0038
Vigência da lei n.º 13.467/17: comissões
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/17
- Comissões
- Modificação da política de comissionamento
- Alteração contratual lesiva
- TST"
- Verbas rescisórias
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMISSÕES. MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA DE COMISSIONAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que "restou incontroverso nos autos que a empregadora alterou sua política de comissionamento no ano de 2013, estabelecendo a data de pagamento da remuneração dos empregados no último dia do mês, e não mais no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, passando as comissões a serem pagas no mês seguinte à sua apuração (id. e725fdb). Como exposto pela reclamante, tal alteração mostra-se, de fato, lesiva para fins de cálculo do repouso semanal remunerado, tendo em vista que tal verba é devida sobre todas as comissões recebidas, nos termos da Súmula 27 do Col. TST". 2. Nesse diapasão, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, a tese defensiva no sentido de que a modificação da política de comissionamento não acarretou prejuízo à parte autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS COMISSÕES EM TRCT COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, se o empregador não efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias até o prazo estipulado no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não apresentar uma justificativa razoável para o atraso, ele deverá pagar a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Indexação
Comissão; Multa do Artigo 477 da CLT; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência