TSTAg-ROT 0107461-42.2024.5.01.0000
Ausência de prova de má-fé ou ocultação patrimonial do paciente
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ausência de prova de má-fé ou ocultação patrimonial do paciente
- Concessão da ordem
- Não Discriminação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". II – Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que “a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador”. Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um “parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei” nos limites do art. 805 do CPC, isto é, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único). IV – No caso dos autos, ainda que se trate de execução que tramita ao longo de 10 anos, na linha do entendimento desta Subseção, o ato coator encontra-se desprovido do devido ônus argumentativo autorizador da medida atípica, além de inexistir prova de ocultação patrimonial ou de efetiva capacidade financeira de arcar com a dívida. V – Do exposto, confere-se parcial provimento ao agravo interno, a fim de prover o recurso ordinário no sentido de conceder a ordem de habeas corpus liberando-se a constrição incidente sobre o passaporte do paciente, mantendo-se a decisão quanto à suspensão da CNH, conforme jurisprudência desta Subseção, uma vez a medida executiva não impõe restrição ao direito de locomoção física do paciente Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder a ordem de liberação do passaporte do paciente. Dê-se ciência à autoridade coatora, nos autos da ATOrd-0010435-65.2014.5.01.0074, para cumprimento imediato. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação