TSTAIRR 1001370-86.2023.5.02.0720
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Empresa privada
- Tomador dos serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pela reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator