TSTAg-RR 1000011-95.2022.5.02.0313
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução individual de ação coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução individual de ação coletiva
- Prescrição
- Interrupção
- Termo a quo da contagem prescricional
- Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. 1 - O prazo prescricional para se promover a execu-ção da sentença coletiva é de cinco anos, con-tado do trânsito em julgado da decisão profe-rida na ação coletiva, o que, na hipótese con-creta, ocorreu em 15/03/2011. 2 - No caso em exame, a execução coletiva foi iniciada dentro do quinquênio, interrompendo a prescrição, mas houve decisão judicial determinando o desmembramento e o ajuizamento de ações executivas individuais. 3 - Conforme estabelece o art. 202, parágrafo único, do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 4 - Uma vez que a decisão que determinou a individualização foi proferida em 9/3/2017, não há falar-se em prescrição da ação executiva individual, que, no caso, foi ajuizada em 7/1/2022. 5 - O acórdão regional que afastou a prescrição na situação descrita está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST e não ofende o art. 7.º, XXIX, da CF/88. Precedentes. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator