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Jurisprudências

TSTRR 0010043-25.2023.5.18.0111

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada 5x1

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Jornada 5x1
  • Folga semanal coincidente com o domingo uma vez a cada sete semanas
  • Horas in itinere
  • Limitação da condenação
  • Aplicação imediata da alteração legislativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 5X1. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO UMA VEZ A CADA SETE SEMANAS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que são aplicáveis, analogicamente, as disposições do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 aos trabalhadores em geral, no sentido de que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. No caso, o Regional entendeu razoável a jornada 5x1, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento em dobro dos domingos laborados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados, mas não encerrados, antes da respectiva vigência do diploma legal. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada no pagamento de 1 domingo a cada 3 semanas trabalhadas, na escala 5X1 (com adicional de 100%) e reflexos, durante todo o contrato de trabalho, observando o período prescrito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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