TSTAg-AIRR 0000675-20.2024.5.13.0006
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Enquadramento no art. 62, i, da CLT
- Registre-se, de início, que diversamente do que concluiu o e
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, de início, que diversamente do que concluiu o e. TRT, no Processo do Trabalho, a ausência de impugnação à contestação não acarreta confissão ficta do trabalhador, tampouco preclusão para discussão das alegações contidas na defesa. Por outro lado, verifica-se que, no caso, a conclusão do Regional de que a autora enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, deu-se com base nas provas dos autos, que comprovaram a flexibilidade da jornada de trabalho, bem como a ausência de controle e fiscalização. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de anotação formal em CTPS não afasta a possibilidade de aplicação do art. 62, I, da CLT, devendo ser considerado o "contrato realidade", ou seja, a realidade de a jornada de trabalho ser (ou não) passível de controle pela reclamada, mediante análise das provas colhidas. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho