TSTAIRR 100740-52.2018.5.01.0043
Horas Extras: suspensão do Processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Suspensão do Processo
- Preparo / Deserção
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Juros
Ementa
AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.EXECUÇÃO.RECONHECIMENTODAEXISTÊNCIADEGRUPOECONÔMICO.RETORNODOSAUTOSÀVARADEORIGEM.DECISÃOINTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADEIMEDIATA.NÃOSEAMOLDAÀSEXCEÇÕESPREVISTASNASÚMULANº214DOTST. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição apresentado pelo reclamante-exequente para "declarar a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução; determinando o retorno dos autos à vara de origem para a apreciação do pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico com a devedora principal" (fls. 1.921). Verifica-se que o acórdão recorrido detém natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, não se divisa o enquadramento do presente caso em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, as quais autorizam a recorribilidade imediata de certas decisões interlocutórias. Precedentes das Turmas/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros