TSTAg-AIRR 1000670-85.2021.5.02.0072
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- (...)
- Há reconhecimento de atuação em ambiente de risco potencial”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, embora a reclamada afirme que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que trabalhava em condições perigosas, bem como que ele executava serviços em aparelhos elétricos desenergizados e fora dos termos previstos na regulamentação do MTE, o Regional registrou expressamente que “Após minuciosa inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, na atividade de técnico de operações, o Perito concluiu que houve contato intermitente e habitual com quadros elétricos energizados, expondo-o à periculosidade” bem como que “a perícia constatou que em sua rotina de trabalho o reclamante: no uso de suas atribuições diariamente é responsável pela manutenção, instalação e configuração dos equipamentos das agências bancárias, estes serviços são executados em quadros elétricos energizados em não conformidade com NR10 com possibilidade de choque elétrico. Portanto: De acordo com o Quadro I acima, item III & IV o RECLAMANTE EXECUTOU ATIVIDADES DE RISCO previstos no Anexo 4 da NR 16, LABORANDO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE”. Consignou-se ainda que “o laudo técnico, elaborado por perito de confiança do Juízo, não foi desconsiderado por qualquer elemento apto a desvalorizá-lo. (...). Há reconhecimento de atuação em ambiente de risco potencial”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal quanto à inexistência de labor em condições perigosas, especialmente à luz do laudo pericial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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