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Jurisprudências

TSTRR 20992-55.2014.5.04.0001

Vínculo de emprego: representante comercial

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Representante comercial
  • Representante comercial autônomo
  • Requisitos configurados
  • Premissas constantes do voto vencido
  • Conforme enfatizado pelo Exmo

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Ante uma possível violação do artigo 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CONFIGURADOS. PREMISSAS CONSTANTES DO VOTO VENCIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as premissas fáticas constantes do voto vencido podem ser consideradas para efeito de novo enquadramento jurídico, desde que não conflitantes com aquelas descritas no voto vencedor . Precedentes. 2. No caso, extrai-se do voto vencedor que a douta maioria do TRT apenas apresentou conclusão jurídica diversa a partir da valoração dos mesmos fatos descritos no voto vencido. Assim, não há óbice para a consideração das premissas fáticas descritas no voto vencido, para o fim de dar enquadramento jurídico diverso e reconhecer o vínculo de emprego. 3. Conforme enfatizado pelo Exmo. Ministro Claúdio Mascarenhas Brandão, na sessão de julgamento do dia 17/09/2024, " o voto vencido faz referência a diversos aspectos que não foram contrariados no voto vencedor, a exemplo da confissão do preposto, fundamento principal para o reconhecimento da relação de emprego", tendo, ainda, o Tribunal Regional, após o exame exaustivo dos elementos constantes da prova, reconhecido a relação de emprego. "O voto vencedor só fez referência a um fato, (...) que foi a circunstância do reclamante receber remuneração maior no período que passou a ser contratado mediante pessoa jurídica, um voto extremamente sintético do desembargador que, enfim, conduziu a corrente vencedora". 4. Pontue-se o registro dos seguintes fatos pelo TRT (voto vencido): a) "a prova documental oferecida pelo acionante demonstra que, mesmo após o encerramento do vínculo formal, o trabalhador ainda permanecia sujeito a orientações por parte da antiga formal empregadora..."; b) "foi reconhecida a confissão da demandada, pois o representante por ela designado não soube responder aos questionamentos formulad os"; c) que "as declarações prestadas pelas testemunhas convidadas pelo acionante comprovam que o labor no período durante o qual o acionante teria atuado como ‘representante comercial’ ocorreu com o preenchimento dos pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego" . 5. Demonstrados os requisitos da relação de emprego, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, com restabelecimento da r. sentença, no particular. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 3º da CLT e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Esta colenda Corte Superior, pacificando o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo não estando o autor assistido pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior, sendo impositiva a sua reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do c. TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros i) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para melhor exame do recurso de revista; ii) por maioria, conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema "vínculo de emprego", por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período de 1/8/2012 a 10/7/2014 e a unicidade contratual; iii) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da empresa por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Indexação

Diárias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios

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