TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012579-24.2022.5.15.0015
Cargo de confiança: período em que a parte autora exerceu as funções de gerente (de relacionamento ou de canais)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Fidúcial especial demonstrada
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE (DE RELACIONAMENTO OU DE CANAIS). FIDÚCIAL ESPECIAL DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que, diante dos elementos trazidos no acórdão regional, caracterizando a fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, as alegações da parte autora de que exercia apenas atribuições técnicas e operacionais não demonstram que a causa possua transcendência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator