STJREsp 2.205.472
Furto qualificado por abuso de confiança: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado por abuso de confiança
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do estabelecimento, após registro por câmeras de segurança.
2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima ser pessoa jurídica de grande porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a atipicidade material da conduta.
7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade penal, considerando os elementos qualificadores do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Tese
1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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