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Jurisprudências

TSTRR 0021143-91.2023.5.04.0005

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA TEMPESTIVA DE REPASSES FINANCEIROS ÀS CONTRATADAS. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar a responsabilidade subsidiária do recorrente (sexto demandado), consignou que “As correspondências eletrônicas, como a de Id. 4b13a11 - Pág. 1, evidenciam a dependência das empresas em relação aos repasses financeiros do Município. A falta de pagamento dos salários, conforme relatado na referida correspondência, demonstra que, quando não havia repasse, os pagamentos não eram efetuados. As correspondências de Id"s. c98595e e fea192c reforçam essa constatação.”. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o recorrente foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para as empresas interpostas contratadas, configurando sua culpa in omittendo. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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