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Jurisprudências

TSTRRAg 1038-94.2010.5.10.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Execução
  • Limitação da progressão funcional e quantitativo de níveis salariais
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a discussão, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE NÍVEIS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE NÍVEIS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional transcreveu a decisão exequenda proferida por este Tribunal, segundo a qual se decidiu " julgar procedente o pedido de dois níveis ao ano, no período imprescrito, a título de promoção por merecimento, condenando a Reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus a Reclamante, vencidas e vincendas , com a devida incorporação ao seu salário e reflexos nas verbas de natureza salarial e FGTS ". Assim, tendo em vista a determinação no título exequendo de que se incluam as parcelas vincendas, o acórdão regional, ao limitar a condenação a 10 (dez) níveis de promoção por merecimento, correspondentes às parcelas vencidas dos cinco anos do período imprescrito, violou a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada no tocante ao tema " Coisa Julgada ".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do exequente por violação literal do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do quantitativo de níveis a título de promoção por merecimento, tendo em visa a inclusão das parcelas vincendas na decisão exequenda, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interposto pela executada no tocante ao tema "Coisa Julgada"; e IV) indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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