STJAgRg no REsp 2.148.978
Atenuante da confissão espontânea: redução da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Redução da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrido, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea é adequada quando se trata de confissão qualificada, que não assume plena responsabilidade penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes genéricas, em afronta à Súmula n. 231/STJ e ao Tema 190.
III. Razões de decidir
4. A confissão qualificada, que busca excluir o dolo, não possui o mesmo valor de ressocialização e arrependimento que a confissão plena, justificando a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto).
5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) conduziu a pena a um patamar inferior ao mínimo legal, em afronta à Súmula n. 231/STJ e ao entendimento do Tema 190, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas.
6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de fração inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão qualificada, evitando a redução desproporcional da pena.
7. No caso concreto, a adoção de fração de 1/7 (um sétimo) é cabível, preservando a integridade do sistema trifásico de aplicação da pena e os marcos legais mínimos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo valor de ressocialização que a confissão plena, justificando a aplicação da fração inferior a 1/6 (um sexto). 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas é vedada, conforme Súmula n. 231/STJ e Tema
190. 3. A adoção de fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão qualificada é cabível para preservar a integridade do sistema trifásico de aplicação da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2155536, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.
Tese
1. A confissão qualificada não possui o mesmo valor de ressocialização que a confissão plena, justificando a aplicação da fração inferior a 1/6 (um sexto). 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas é vedada, conforme Súmula n. 231/STJ e Tema
190. 3. A adoção de fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão qualificada é cabível para preservar a integridade do sistema trifásico de aplicação da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.