Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0002158-32.2013.5.03.0109

I) aplicação da prescrição intercorrente após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Manutenção da decisão agravada
  • II) ato atentatório à dignidade da justiça
  • Intranscendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. I) APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. No que tange ao tema do ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Exequente não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não há tese expressa no acórdão regional acerca da matéria, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão, de modo que o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, o que contamina a própria transcendência do recurso, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da execução (R$ 18.198,43), que não pode ser considerado elevado a justificar nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do Exequente quanto à prescrição intercorrente, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do Exequente quanto ao tema do ato atentatório à dignidade da Justiça, por intranscendente. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.