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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 2065-68.2014.5.03.0001

Terceirização: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. II . Ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, pois o Tribunal Regional do Trabalho constatou a culpa da Administração sem que fosse demonstrado "o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas". Além disso, foi registrado o entendimento do STF de que "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ‘prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador’". Nos embargos, a parte suscitou dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. IV . Contudo, com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, constata-se que o embargante não apontou os itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. V . Ademais, constata-se que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que os paradigmas carreados, que tratam do ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública, encontram-se superados, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Por fim, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que — à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 —, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Juros; Ente Público; Abrangência da Condenação

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