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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20155-44.2022.5.04.0801

Adicional de penosidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PENOSIDADE. NORMA COLETIVA DO ANO DE 2010 QUE VEDA A CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO IMPRESCRITO (AÇÃO AJUIZADA EM 14/04/2022). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO O caso dos autos, em que se discute a cumulação de adicional de penosidade e adicional de periculosidade, não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 17 da Tabela de IRR: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". A ação foi ajuizada pela empregada, agente de apoio sócio educativo, contra a reclamada FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar o pagamento do adicional de penosidade cumulado com o adicional de periculosidade no período não prescrito. Consignou que somente foi demonstrada a existência de norma interna e norma coletiva de 2010 que vedavam a cumulação dos adicionais, mas que não há registro de normas posteriores ou no período imprescrito. Na sequência, aplicou a jurisprudência do TST que admite a cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da empregadora e entendeu prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque as razões recursais apresentada no agravo se referiram à pretendida aplicação de norma coletiva, e o TRT afirmou que não foi demonstrada a existência de norma coletiva no período não prescrito. A parte aponta omissão no julgado, afirmando que não foram analisados os argumentos apresentados em seu agravo interno, especificamente no que tange à aplicabilidade do Tema 1.046 do STF e à validade da norma coletiva que veda a cumulação do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Defende que a incidência da Súmula 126 do TST foi indevida, pois a questão central não exige o revolvimento fático-probatório. Porém, o acórdão embargado, ao aplicar o óbice a Súmula 126 do TST, efetivamente analisou um pressuposto de admissibilidade recursal que impossibilitou o exame da tese jurídica de mérito invocada pela reclamada. Não se verifica omissão, mas sim a aplicação de entendimento consolidado desta Corte Superior em sede de recurso de revista, que, ao obstar a análise de mérito por necessidade de reexame fático-probatório, não se confunde com ausência de fundamentação. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Adicional de Penosidade

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