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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000514-35.2023.5.12.0018

Nulidade do acórdão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Coisa julgada
  • Violação do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC
  • Portanto, ausente a identidade de causa de pedir e pedidos
  • Violado o art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora reconheça a coisa julgada, ao fundamento de que a nova demanda discutia matérias apreciadas anteriormente na ação 158000-57.2008.5.12.0035, o Tribunal Regional não analisou de forma clara e completa os argumentos da parte sobre a distinção entre as ações (legitimidade, causas de pedir e pedidos). A ausência de análise aprofundada desses pontos configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente porque a parte, em embargos de declaração, apontou a omissão específica. No entanto, considerando os elementos incontroversos, e tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de pronunciá-la com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE DISCUTE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DE INSTRUTORES TÉCNICOS DO SENAI. NOVA AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR PELOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 337, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. Demonstrada possível violação do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE DISCUTE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DE INSTRUTORES TÉCNICOS DO SENAI. NOVA AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR PELOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 337, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. O Tribunal Regional manteve a extinção da ação, com fundamento na coisa julgada. Registrou que a nova demanda discute matérias apreciadas anteriormente na ação 158000-57.2008.5.12.0035, ou seja, que o sindicato reitera o pleito de representação sindical dos profissionais vinculados às atividades educacionais desenvolvidas pelo SENAI. Constata-se que a reclamatória anterior trata do enquadramento sindical dos instrutores técnicos do SENAI. Na presente ação, busca-se, à luz do princípio da primazia da realidade, o enquadramento dos empregados do reclamado, que possuem seu salário fixado por unidade de hora por força do art. 320 da CLT, na atividade docente - independentemente da nomenclatura dada ao cargo como, por exemplo, docente, tutor, orientador, coordenador, supervisor, avaliador, supervisor, especialista, orientador. Portanto, ausente a identidade de causa de pedir e pedidos. Violado o art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿coisa julgada¿, por possível violação do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a sua reautuação e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da coisa julgada, determinando o retorno do feito ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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