TSTAg-AIRR 0059300-35.1997.5.02.0221
Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade
- Coisa julgada
- Participação da empresa executada na fase de conhecimento
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017 foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação da referida norma, o art. 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução com título judicial constituído anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 só é possível caso a parte tenha sido intimada para promover os atos necessários à execução após a vigência da referida lei, em 11/11/2027. 3. No caso presente, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição intercorrente ao consignar que a hipótese dos autos não se submete ao art. 11-A da CLT, uma vez que não houve determinação judicial para realizar diligências necessárias à continuidade da execução. Consignou que “O mero arquivamento dos autos, sem determinação específica ao exequente, não é suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista”. Registrou, ainda, que a Executada teve sua falência decretada, o que, por força do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, suspende o curso da prescrição. 4. Desse modo, o instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT, não se aplica ao caso. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator