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Jurisprudências

TSTRRAg 1000727-53.2018.5.02.0058

Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre eles

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Responsabilidade subsidiária
  • Custas processuais recolhidas por uma das reclamadas
  • Aproveitamento
  • FGTS
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre eles. I - RECURSO DE REVISTA DO SESI. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO . O TRT entendeu que o recolhimento efetuado pelo Senai não lhe aproveita, pois a Súmula 128, III, do TST apenas permite essa hipótese nos casos de condenação solidária de duas ou mais empresas, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as custas processuais possuem natureza jurídica de tributo, sendo exigível o seu recolhimento uma única vez, salvo se houver acréscimo da condenação, caso em que se exigirá a sua complementação. Nesse contexto, o art. 789, § 1º, da CLT, exige, tão somente, o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal e observado o valor arbitrado, pelo que a exigência de múltiplos recolhimentos não encontra amparo legal. Portanto, o recolhimento integral das custas processuais por uma das reclamadas aproveita às demais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DO SENAI. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do Senai.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista do Sesi quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO", por violação do art. 5.º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário, como entender de direito. Fica sobrestado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do Senai, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciados, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Custas; Multa Convencional

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