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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.737

Homicídio qualificado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justifiquem a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou a premeditação do delito e o modus operandi como fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena.

4. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.

6. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.02.2023.

Tese

"1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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