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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010822-46.2024.5.03.0051

Isenção do depósito recursal: não comprovação da condição de entidade filantrópica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Isenção do depósito recursal
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Na hipótese, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Na hipótese, o e. Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao fundamento de que “’não obstante se tratar de entidade sem fins lucrativos e de possuir certificação de entidade beneficente de assistência social, não se enquadra como entidade filantrópica, porquanto a prestação de serviços não se dá de forma integralmente gratuita ‘” e que “intimada para efetuar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada não cumpriu a determinação“. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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