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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000963-26.2023.5.02.0447

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não bastasse, a condenação está limitada às verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus da parte, caso suscite preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever no recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi requerido ao TRT pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário e também o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, “para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso concreto, não foi observada essa exigência legal, visto que foi não transcrito o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. Logo, irretocável a conclusão da decisão monocrática quanto ao não provimento do agravo de instrumento do reclamante, pois efetivamente o recurso de revista que se pretende destrancar não observou requisito formal de admissibilidade, circunstância que prejudica a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO INCORREU EM CULPA IN VIGILANDO. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica e realizar o exame mais detido da matéria controvertida, devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à TRANSPETRO, a partir da valoração das provas produzidas. A Turma julgadora consignou: “No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Note-se que a TRANSPETRO juntou aos autos documentos que demonstram, por exemplo, a folha de pagamento dos empregados da empresa contratada (fl. 503 do PDF), além de outros (vide fls. 435 e seguintes do PDF). Não bastasse, a condenação está limitada às verbas rescisórias. Entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública direta ou indireta o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Nessa medida, por não constatar omissão da empresa tomadora na fiscalização das obrigações trabalhistas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré (PETROBRAS TRANSPORTE S/A)”. Ante a premissa fática registrada pelo TRT de que foi comprovada a fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e considerando ainda a tese vinculante do STF, que atribuiu à parte reclamante o ônus de comprovar a “efetiva existência de comportamento negligente” da Administração Pública (tese contrária à defendida pelo trabalhador), conclui-se que o acórdão recorrido não merece reforma. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; E II ¿ dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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