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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 0020360-72.2019.5.04.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: equiparação salarial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovada tanto a identidade de funções desempenhadas pela reclamante e paradigmas, quanto a inexistência de “anterioridade no exercício destas funções superior a dois anos, assim como, a inexistência de maior perfeição técnica”. Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que não foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 461, § 1.º, da CLT, de forma a se afastar a condenação alusiva às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte a quo, com lastro na prova produzida nos autos, afastado o desempenho de função de confiança pela reclamante, diante da constatação de que, além dela não ter poderes para admitir e demitir empregados, estava subordinada ao superintendente jurídico, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pelo seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Nessa senda, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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