TSTAg-E-RR 951-34.2011.5.15.0044
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não configuração
- VIII
- Decisão denegatória mantida, por fundamento diverso
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS NOS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 331, IV E 126, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). Por sua vez, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 ( RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Destacou que o Tribunal Regional do Trabalho, " em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública ". III. Interposto recurso de embargos, calcado em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nos 331, IV e 126, do TST, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento de que já ultrapassada a fase de embargos uma vez que o processo encontrava-se em grau de recurso extraordinário. IV. Nas razões do agravo, a recorrente argumenta que a decisão embargada, proferida em juízo positivo de retratação, faz com que perca o Recurso Extraordinário interposto pelo Ente Público perca seu objeto . E assevera que, nesse cenário, a única parte interessada, porquanto prejudicada com a decisão proferida no juízo de retratação, é a ora agravante que, para exercer seu direito, apresentou os embargos na forma legal e regimental. V. Esta SbDI-1, no exame de questão de ordem suscitada no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de recurso de embargos de divergência pela parte sucumbente em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho em juízo positivo de retratação. Assim, deve ser afastado o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade. VI. Todavia, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. VII . Ademais, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório, pois, ao considerar insuficiente o mero inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para a caracterização da culpa, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VIII . Por fim, o requerimento de retorno dos autos ao TRT de origem para que, à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16, seja examinada a existência de culpa da Administração vai de encontro ao entendimento firmado por esta SbDI-1, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que " a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". IX. Decisão denegatória mantida, por fundamento diverso. X. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público