TSTRRAg 0016008-11.2023.5.16.0023
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula n. 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a parte ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “a recorrente não logrou demonstrar sua alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, § 4º, do art. 790), de modo a justificar o não recolhimento do preparo quando da interposição do recurso ordinário. Não foi carreado aos autos documento algum relacionado à incapacidade econômica suscitada pela recorrente, não bastando à alegação de que ‘não possui condições econômicas de arcar com às custas processuais e depósito judicial sem prejuízo próprio, implicando diretamente em seu funcionamento e existência’, tampouco que desistiu do pedido de recuperação judicial por imposição dos credores extra concursais para renegociar suas dívidas, haja vista a ausência de comprovação nos autos de tais alegações, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 818, da CLT”. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 3. No caso, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira. 4. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da ré. 5. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator