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Jurisprudências

TSTRR 0000149-18.2021.5.05.0641

Repercussão em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Repercussão em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS
  • Impossibilidade
  • Bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. No caso, a Corte Regional deliberadamente afastou a aplicação da redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST vigente até 19.03.2023 por entender que não é devida a aplicação da modulação quando o empregado deixa de pagar horas extras. No entanto, não há como afastar a aplicação da tese vinculante formada no âmbito de julgamento de IRR, nos termos dos arts. 926, 927 do CPC e 896-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, no período anterior a 20.03.2023. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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