TSTEDCiv-RR 0000359-48.2023.5.11.0151
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de vício
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DO TRECHO DA DECISÃO QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme constou no acórdão embargado, o reclamado, nas razões de recurso de revista, deixou de observar o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao não indicar o trecho da decisão recorrida que evidenciasse o prequestionamento da matéria. Por sua vez, os embargos de declaração opostos não se prestam à integração da decisão, limitando-se à irresignação quanto ao óbice formal aplicado. Ademais, inexiste qualquer vício relacionado à responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que a análise da controvérsia restou prejudicada diante da incidência de óbice processual intransponível. Constata-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, tendo em vista almejar apenas a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora