TSTRR 0010921-42.2020.5.15.0012
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/7/2023). 4. No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/7/2023, razão pela qual as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao tempo de espera, aplicando-se apenas o adicional de 30%, na forma do disposto no artigo 235-C, § 9º, da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora