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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 1046-20.2013.5.04.0232

Turnos ininterruptos de revezamento: alteração da jornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIVISOR ADOTADO. OMISSÃO. A decisão embargada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras após a sexta diária, porquanto demonstrada contrariedade à Súmula 423 do TST, haja vista a comprovação de labor extraordinário após a oitava hora diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Não houve pronunciamento acerca do divisor a ser adotado, não obstante constar nas razões do recurso de revista pretensão do divisor 180. A jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 396 da SBDI do TST preconiza: "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial". Embargos de declaração providos para, complementando a decisão embargada, determinar a adoção do divisor 180 com relação ao período em que houve a condenação do pagamento de horas extras além da sexta diária, considerando a alteração da jornada de oito para seis horas diárias, ante a invalidade do regime.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, complementando a decisão embargada, determinar a adoção do divisor 180 no tocante ao período em que houve a condenação do pagamento de horas extras além da sexta diária, considerando a alteração da jornada de oito para seis horas diárias, ante a invalidade do regime.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Contrato por Prazo Determinado; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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