TSTAg-AIRR 0100338-74.2023.5.01.0243
Deserção do recurso de revista: recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide
- Possibilidade
- Retificação da CTPS
- Jornada externa
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 2. No presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido, e que denota, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade. 3. Nesse agir, demonstrada a regularidade no recolhimento das custas processuais, reputo afastado o obstáculo processual aplicado na origem, para prosseguir no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Incidência, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte. 4. Quanto ao tema “Retificação da CTPS”, verifica-se que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a controvérsia dos autos não foi resolvida exclusivamente sob o enfoque da distribuição ou inversão do ônus da prova, mas sim com base nos documentos acostados aos autos; inexistentes, pois, as violações apontadas. 5. Em relação ao tópico “Jornada Externa”, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no depoimento de testemunha patronal, firmando convicção no sentido de que seria possível o controle de jornada; afastando, por conseguinte, a disposição contida no art. 62, I, da CLT. Nesse passo, em que pese os argumentos aduzidos pela reclamada, ora agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão regional, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 6. No que diz respeito ao tema “Limitação da Condenação”, tem-se que o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 7. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 8. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 9. Por último, quanto aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à reclamante, insta mencionar, por oportuno, que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 – consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 10. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 11. Logo, demonstrado que o recurso de revista não comporta trânsito, deve ser mantida a sua inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator