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Jurisprudências

TSTRRAg 100560-96.2018.5.01.0023

Trabalho externo: controle de jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a jornada externa. 2. O Tribunal a quo apreciou o conteúdo da prova testemunhal e, com base na apreciação das declarações, concluiu que " a reclamante trabalhava externamente e não havia a fiscalização de horário quanto à entrada e saída ". 3. Portanto, o Tribunal decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu pela inexistência de controle de jornada. Desse modo, o acolhimento das alegações da reclamante, no sentido de que havia possibilidade de controle de jornada, dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. 4. Ademais, esta Corte tem entendimento de que a falta de anotação da condição especial na CTPS não enseja, por si só, o afastamento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 5. Prejudicada a análise quanto à inexistência de controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST) e, corolário lógico, não verificada a ocorrência de horas extraordinárias, não há falar em reforma da decisão quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "intervalo da mulher". Agravo de instrumento conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FGTS. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da base de cálculo das horas extras e seus reflexos, bem como quanto ao tema "FGTS", notadamente porque não foi reconhecido direito às horas extras, decisão que se mantém. 2. Neste sentido, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a ocorrência de assédio moral. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial, entendeu que " De acordo com a prova oral colhida, não é possível concluir que houvesse lesão de ordem moral pela apresentação de ranking de produtividade dos empregados ". Apontou, ainda, que " as convenções coletivas de trabalho colacionadas aos autos não possuem a alegada norma vedando a apresentação de ranking individual de empregados ". 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que ter sofrido assédio moral, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Neste sentido, precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE RISCO. DANO MORAL DECORRENTE DE TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer o dano moral em virtude de transporte de valores e o adicional de risco. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a prova testemunhal, entendeu que " a reclamante não transportava dinheiro em espécie, mas boletos e cheques que sequer eram sacados, sendo encaminhados para o 1ª réu ". 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que transportava valores, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Neste sentido, precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se integrar as comissões à remuneração. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a prova documental e testemunhal, entendeu que " o pagamento de comissões não era habitual, sendo necessário o cumprimento de metas em todos os meses ". Apontou, anda, que "os recibos salariais (Id. f3a9689) revelam que, de fato, não havia pagamento de comissões mensalmente e tampouco de parcela denominara remuneração variável" . 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que recebia remuneração variável de forma habitual, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Neste sentido, precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No tópico anterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, devendo o presente capítulo ser analisado sob esta ótica. 2. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Acórdão Regional que decidiu em parcial desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "trabalho externo", "intervalo intrajornada", "intervalo da mulher", "base de cálculo das horas extras", "reflexos das horas extras", "FGTS" e "comissões" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários sucumbenciais", por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, em caso de condenação desta ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Assédio Moral; Comissão; Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Trabalho Externo; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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