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Jurisprudências

TSTRR 1000614-33.2015.5.02.0502

Execução: penhora de salários e proventos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. LIMITAÇÃO. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”, não remanescendo qualquer discussão sobre a penhorabilidade dos proventos. Por fim, constata-se que o referido precedente já fixa o recebimento de um salário mínimo legal como patamar mínimo garantido. Desse modo, torna-se descabida qualquer discussão acerca de limitações a percentuais inferiores quando observadas as diretrizes nele previstas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de percentual dos proventos do executado, no limite de 30%, observada a extensão do pedido, ressaltando a limitação dos ganhos líquidos do devedor e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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