STJAgRg no REsp 2.199.408
Representação da vítima: formalidades
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Representação da vítima
- Formalidades
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com denúncia oferecida após sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando o comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.
5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da representação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Tese
"1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.