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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001295-04.2023.5.08.0201

Deserção: benefício da justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 2. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela reclamada quando da interposição do recurso de revista, ao fundamento de que os documentos apresentados (extratos do simples nacional) são insuficientes. 5. Nesse contexto, não comprovada de forma cabal à época da interposição do recurso de revista, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita nem tendo a parte complementado o preparo, após o prazo concedido, deve ser mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na deserção do recurso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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