TSTAIRR 20428-90.2015.5.04.0664
Acidente do trabalho: trajeto
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Trajeto
- Responsabilidade
- Ausência de culpa da empresa
- Ausência de transcedência
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. TRAJETO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar a responsabilidade civil da empresa reclamada pelo acidente de trânsito fatal que vitimou o empregado durante o trajeto entre sua residência e o local de trabalho. 2. A imputação da responsabilidade civil do empregador, decorrente de ato ilícito, e a consequente obrigação de indenizar por danos materiais ou morais, geralmente , exige a concorrência de três elementos essenciais: o dano sofrido , a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e essa conduta, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Em situações excepcionais, a obrigação de reparar o dano prescinde da verificação de culpa, incidindo a responsabilidade objetiva calcada no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CCB). Para a configuração desse dever no âmbito do Direito do Trabalho, é imperativo que a natureza dos serviços prestados exponha o empregado a uma probabilidade maior de sinistro em comparação com os demais membros da sociedade. 4. A partir da delimitação realizada pelo Tribunal regional, sucede que as atividades desenvolvidas pela reclamada não ostentam tal especialidade, resta inviável o enquadramento na responsabilidade objetiva, mantendo-se a necessidade de comprovação do elemento culposo. 5. Ademais, o acidente de percurso, previsto no artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, embora equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, notadamente no que tange à concessão de benefícios e à garantia de estabilidade acidentária , não acarreta, em regra, a responsabilização civil do empregador. 6. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trajeto quando o empregado retornava à cidade sede da reclamada após passar o final de semana na sua residência em automóvel de propriedade da reclamada. Registrou-se que o empregado preferiu utilizar o veículo da reclamada, ao invés de sua motocicleta, em razão do frio e da chuva, bem como o acidente foi por culpa de terceiro (caminhão parado no acostamento da rodovia sem a devida sinalização e com pista molhada e com neblina). 7. Com base na delimitação realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho, insuscetível de reexame nesta instancia extraordinária, o acidente do empregado, ocorrido no trajeto para o trabalho, foi provocado por terceiro. Afastada a existência de culpa do empregador pelo acidente, não há obrigação de indenizar por danos morais e materiais. 8. Tal entendimento converge com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que a responsabilidade do empregador em acidente de trajeto depende, necessariamente, da comprovação da culpa do empregador pelo acidente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material