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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR 0010326-39.2022.5.03.0034

Tempestividade dos embargos à execução: depósito espontâneo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO ESPONTÂNEO. PRAZO. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende a ré a tempestividade dos embargos à execução. Aduz, para tanto, que tendo sido “apresentado nos autos a o comprovante de deposito judicial em 13/09/2024, ao id 1c36b1b, juntamente com o protocolo dos presentes Embargos à Execução (id aa6c23a), mostra-se tempestiva a oposição dos embargos, inclusive dentro do quinquídio legal, consoante o disposto no art. 884 da CLT e art. 16, I, da Lei 6.830/80” (“sic”). Ao negar provimento ao agravo de petição, assinalou o Tribunal Regional que “a executada opôs embargos à execução, em 03/09/2024, colacionando a guia de depósito no valor de R$36.129,66, realizado em 08/07/2024 (f. 2180/2181), que não foi conhecido por intempestivo”. Nos termos do art. 884, “caput”, da CLT, “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. Assim, ao efetuar o depósito espontâneo do valor da execução iniciou o prazo da parte para a oposição dos embargos à execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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