STJAgRg no HC 1.038.600
Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e redimensionar a pena para 7 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para que seja fixado o regime inicial semiaberto, alegando que a imposição do regime fechado decorreu da aplicação do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, e não das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo fundamentação idônea para justificar regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para o semiaberto, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não inovou, mas considerou elementos já acobertados pela coisa julgada, mantendo o regime fechado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, foram devidamente fundamentadas pelo magistrado, justificando a fixação do regime inicial fechado.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional, independentemente do quantum de pena imposta.
7. O pedido de reanálise da dosimetria implica a consideração de todos os elementos decididos pelas instâncias originárias, que foram mantidos na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo lícito o recrudescimento do regime prisional em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da gravidade concreta do delito. 2. A decisão judicial que mantém o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis não caracteriza ilegalidade, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 59; art. 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 976137/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Tese
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo lícito o recrudescimento do regime prisional em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da gravidade concreta do delito. 2. A decisão judicial que mantém o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis não caracteriza ilegalidade, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 59; art. 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.