TSTEDCiv-Ag-RR 426-36.2015.5.05.0191
Alegação de prevalência do negociado sobre o legislado
- Direito do Trabalho
- Alegação de prevalência do negociado sobre o legislado
- Preclusão
- Omissão não configurada
- Horas Extras
- Semana Espanhola
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE ESTÁ SUPERADA A CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NA HIPÓTESE EM QUE HAVIA A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APENAS PELO RECLAMANTE PARA DISCUTIR SOMENTE O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (SE ALÉM DA SEXTA OU DA OITAVA HORAS). ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo do Reclamante, reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para reestabelecer a sentença que havia condenado a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, aplicando-se o divisor 180. 2 – A Reclamada aponta omissão em relação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. 3 – O acórdão assinalou de maneira expressa que " A controvérsia sobre a validade da norma coletiva foi superada nestes autos porque o recurso de revista é do reclamante, o qual pretende discutir somente o critério de pagamento das horas extras (se além da sexta ou da oitava) ". Ainda, anotou-se que " O TRT decidiu que seria inválido o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas diárias, fixado em norma coletiva, porque havia a prestação de horas extras ". 4 – Com efeito, no caso concreto, constata-se que a Reclamada havia interposto recurso de revista contra o acórdão do TRT, mas requereu a desistência do recurso, de modo que, repita-se, a controvérsia sobre a validade da norma coletiva foi superada, operando-se a preclusão, não cabendo a esta Corte Superior apreciar a controvérsia sobre o critério de pagamento das horas extras, nos limites em que devolvida somente pelo Reclamante, à luz do Tema 1046. 5 – Portanto, não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. 6 – Resta nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, debater o mérito de tema precluso, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 – Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Semana Espanhola; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva