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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 10281-78.2022.5.03.0052

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM . VÍCIOS INEXISTENTES. O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que " a decisão embargada não esclareceu como compatibilizar a autoridade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF) – que, neste processo, estabeleceu uma responsabilidade secundária e condicionada – com a aplicação imediata de uma execução primária, como se solidária fosse a obrigação ". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que " Em relação à "desconsideração da personalidade jurídica", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil " e que, " Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST" . Citando vários precedentes oriundos da 2ª Turma. Quanto ao benefício de ordem, o acórdão ora embargado colacionou arestos que demonstram o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que " A decisão regional encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário" e que " Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário ". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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