TSTAg-AIRR 0012130-10.2017.5.03.0069
Gratificação adicional/bônus especial: ônus da prova
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Gratificação adicional/bônus especial
- Ônus da prova
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Assim, reputou prejudicado o pedido de uma hora integral
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL/BÔNUS ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. O TRT, porém, concluiu que não houve comprovação da similitude entre o autor e os paradigmas indicados, nem da exigibilidade da verba, atribuindo ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). A insurgência traduz mero inconformismo com a valoração probatória feita pelo Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a prova oral indicasse supressão parcial da pausa, o Regional registrou que as fichas financeiras demonstram quitação sob rubrica específica, inexistindo indicação de diferenças pelo reclamante. Assim, reputou prejudicado o pedido de uma hora integral. A alegação recursal, de que o TRT desconsiderou provas e de que havia extrapolação habitual da 6ª hora, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. O TRT validou a norma coletiva que suprimiu o pagamento do tempo de deslocamento, em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1046) e adotada pela SDI-1 do TST, segundo a qual direitos não previstos diretamente na Constituição podem ser objeto de negociação coletiva, inclusive com restrição ou supressão. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator