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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012130-10.2017.5.03.0069

Gratificação adicional/bônus especial: ônus da prova

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação adicional/bônus especial
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Assim, reputou prejudicado o pedido de uma hora integral
  • Horas in itinere

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL/BÔNUS ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. O TRT, porém, concluiu que não houve comprovação da similitude entre o autor e os paradigmas indicados, nem da exigibilidade da verba, atribuindo ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). A insurgência traduz mero inconformismo com a valoração probatória feita pelo Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a prova oral indicasse supressão parcial da pausa, o Regional registrou que as fichas financeiras demonstram quitação sob rubrica específica, inexistindo indicação de diferenças pelo reclamante. Assim, reputou prejudicado o pedido de uma hora integral. A alegação recursal, de que o TRT desconsiderou provas e de que havia extrapolação habitual da 6ª hora, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. O TRT validou a norma coletiva que suprimiu o pagamento do tempo de deslocamento, em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1046) e adotada pela SDI-1 do TST, segundo a qual direitos não previstos diretamente na Constituição podem ser objeto de negociação coletiva, inclusive com restrição ou supressão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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