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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20159-51.2021.5.04.0014

Estado do rio grande do sul: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação ente público

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO. CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO TINHA CIÊNCIA DOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS (QUE INCLUSIVE PEDIU AUTOFALÊNCIA), MAS NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Sinale-se que, naquele julgamento, a apreciação da matéria já foi feita sob o enfoque das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 e, em novo exame, entende-se que efetivamente não há o que ser retratado . O caso dos autos não se resolve com base na distribuição do ônus da prova. Foi a partir da valoração das provas produzidas, que o TRT decidiu manter condenação subsidiária do ente público, por considerar demonstrada a sua conduta culposa. Ficou consignado: " O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL junta documentos relativos à contratação do primeiro réu, processo em que abordados os descumprimentos das suas obrigações, rescisão contratual, relatório GFIP e folha de pagamento, dentre outros (id 26aca1f e seguintes). Ainda que a documentação indique que os réus exerceram, em alguma medida, a fiscalização do contrato administrativo, foi reconhecido na presente ação que, desde dezembro de 2020, os salários e demais parcelas deixaram de ser pagos, o que demonstra que a fiscalização não foi realizada de maneira eficiente. Afora isso, os recorrentes rescindem os contratos administrativos somente em janeiro de 2021 (id ada331d e 98ccc30 - Pág. 81), data em que a empresa prestadora dos serviços acumulava uma série de descumprimentos contratuais. Por essas razões, concluo que os recorrentes contribuíram de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, situação que enseja a responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST ". Do contexto dos autos, conclui-se que efetivamente não há como afastar a responsabilidade subsidiária, pois inequívoco o comportamento negligente do ente público, que mesmo ciente descumprimentos contratuais da prestadora de serviços ao longo da contratualidade, não cuidou de assegurar o adimplemento das verbas devidas ao trabalhador terceirizado. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público

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