TSTAIRR 0000486-79.2020.5.09.0657
Cerceamento de defesa: ilegitimidade passiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Ilegitimidade passiva
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento em relação à empresa recorrente, por julgar configurada a sua ilegitimidade recursal, uma vez que não cabe à empresa interpor recurso buscando a defesa do interesse particular de sua sócia. Prosseguindo na análise da admissibilidade do apelo, quanto à recorrente sócia da empresa, a Presidência da Corte Regional denegou-lhe seguimento, em virtude da irregularidade de representação. 3. No agravo de instrumento, as partes não se insurgem de forma direta e específica contra a decisão de admissibilidade, pois apenas reiteram os argumentos do recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator