TSTRR 0021099-10.2017.5.04.0029
Penhora parcial de salários: possibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora parcial de salários
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora da remuneração mensal percebida pelo executado Leonardo Gonçalves Magalhães - CPF: 834.659.280-91, no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo, tudo em homenagem ao princípio da delimitação recursal. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator