TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010325-30.2022.5.18.0004
Intempestividade: quarta-feira de cinzas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Quarta-feira de cinzas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NÃO CONHECIMENTO. O acórdão embargado foi publicado em 24/2/2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo em 25/2/2025 (terça-feira) e término em 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas). Todavia, os Embargos de Declaração somente foram opostos em 6/3/2025, ou seja, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Ressalta-se que no dia 5/3/2025 houve expediente nesta Corte Superior a partir das 14h, de forma que havendo expediente forense, ainda que reduzido, deve ser considerado como dia útil na contagem do prazo recursal. Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator