TSTAg-AIRR 20659-97.2015.5.04.0121
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula n.º 266 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravado suscita, preliminarmente, que o Agravo Interno não deve ser conhecido, porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, os Agravantes passam ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limitam-se a apontar genericamente que demonstraram as violações constitucionais e legais apontadas, e a reproduzir os mesmos argumentos do recurso de revista referentes à matéria de fundo (desconsideração da personalidade jurídica), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Pensão Vitalícia