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Jurisprudências

TSTAIRR 551-68.2016.5.06.0020

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ilicitude da terceirização
  • Trânsito em julgado
  • Preclusão pro judicato

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILICITUDE DATERCEIRIZAÇÃOE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Em suas razões o agravante aponta a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST e da licitude da terceirização irrestrita de mão de obra aos contratos de trabalho anteriores a vigência da Lei 13.429/2017, indicando que não houve a formação de coisa julgada. Aduz que " o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco demando na Reclamação Trabalhista 0000584- 05.2013.5.06.0007 não autoriza de pronto o enquadramento da recorrida na categoria bancária, não havendo o que se falar em preclusão pro judicato ." O Regional concluiu que, em relação à controvérsia da licitude daterceirizaçãoe enquadramento sindical profissional da reclamada, a questão está superada pela preclusão dacoisa julgada, nos termos da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista anterior nº 0000584-05.2013.5.06.0007. O TRT reconheceu a ocorrência de litispendência entre as ações, quanto à licitude da terceirização, relação de emprego e enquadramento sindical profissional, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/15), eis que a decisão proferida no processo 0000584-05.2013.5.06.0007, quanto aos temas, transitada em julgado, alcança o presente processo.Nesse passo a decisão regional deve ser mantida, visto que é impossível juridicamente novo exame da matéria pelo TST, tendo em vista o implemento da preclusão pro judicato , disciplinada no art. 471 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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