TSTAIRR 0010236-35.2024.5.15.0096
Sumaríssimo: pressuposto para o ajuizamento de nova ação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Pressuposto para o ajuizamento de nova ação
- Em razão disso, restou condenada ao pagamento das custas processuais
- Assim, aplicável à hipótese o disposto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não compareceu à audiência designada para o feito, nem apresentou justificativa para sua ausência no prazo legal. Em razão disso, restou condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Além disso, consta da decisão regional que a presente reclamação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicável à hipótese o disposto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, concluiu pela constitucionalidade do mencionado art. 844, § 2°, da CLT, consignando, na ocasião, ser plenamente possível a condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Precedentes de todas as turmas. 4. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator